Saiba como e por que surgiu ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro . Precedentes históricos e legais
ECA – Prolegômenos:
1.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO
MUNDO:
a) Desde a origem da Humanidade: A questão da violência
infanto-juvenil remonta aos tempos bíblicos do Jardim do Éden. O capítulo 4 de Gênesis,
o 1º livro da Bíblia, registra famosa desavença entre dois irmãos – Caim e Abel
– cujo primeiro matou o segundo (vers. 8) e este episódio desorganizou toda a
estrutura família do primeiro agrupamento humano registrado pelo livro sagrado.
Tal história parece se repetir no decorrer dos milênios, pois, ainda hoje, a
legislação dos países tenta apaziguar este tipo de conflito recorrente no seio
da humanidade.
b) Civilizações antigas: Constam nos livros de
História que desde a época das civilizações mais antigas, questões envolvendo
crianças são famosas. Algumas culturas do passado não aceitavam o nascimento de
crianças deficientes. Governantes tiranos determinavam extermínio de crianças
pelos mais vis motivos. Nas guerras do passado, ninguém era poupado, nem mesmo
as crianças. Ainda, crianças eram oferecidas em sacrifício aos deuses, como que
fossem animais, enfim...
c) Cultura diversas: As culturas asiática,
árabe, africana possui uma compreensão diferente da cultura ocidental com
relação às crianças. As variantes são muitas como, por exemplo, no que diz
respeito à idade para casar, o direito de expor o rosto e o corpo, o direito à
educação, ao trabalho etc.
d) Tribos indígenas: Ainda hoje comunidades
silvícolas possuem uma concepção muito peculiar em relação às crianças. O
casamento indígena pode se dá na tenra idade; crianças deficientes, ou gêmeas,
são sacrificadas, mortas; rituais de iniciação sexual, ou de satisfação
coletiva de guerreiros, são feitos com crianças etc. É bem verdade que a
Constituição resguarda a cultura tribal, mas, ainda assim, gera espantos à cultura
nacional.
e) A mentalidade humana: A proteção aos direitos
da criança e do adolescente passa pelas concepções relacionadas à consciência
humana, pois, além da racionalidade e do discernimento peculiar, o instinto
biológico, assim como o dos animais irracionais, levam os seres humanos a
protegerem suas crias. Então, mesmo com todo o processo de evolução da
consciência humana, seu instinto também o compunge a proteger seus “filhotes”,
assim como acontece no reino animal. Um exemplo simbólico consta na Bíblia, em
I Reis
3.16-28, quando o Rei Salomão intermediou o conflito entre duas mulheres que
disputavam uma criança e ameaçou cortá-la ao meio e dar um pedaço para cada
uma; a mãe verdadeira implorou para que aquilo não fosse feito e o rei
discerniu que era ela a verdadeira mão do menino.
f) A influência do cristianismo: É inegável que o
cristianismo promoveu mudança radical nos paradigmas vigentes na humanidade
desde então. Os ensinamentos de Cristo, registrado nos Evangelhos, promoveram
profunda mudança de raciocínio no “reino” dos humanos, deixando-os mais humanos
com os humanos como, por exemplo, com os desvalidos, prostitutas, idosos,
crianças, enfermos, fracos, vulneráveis, desprezados, subestimados, ignorados
etc. Em relação às crianças, Cristo foi enfático: “Deixai as crianças e não as
impeçais de vir a mim, pois delas é o Reino dos Céus” – Mateus 19.14.
Todas
estas reflexões acima contribuíram, de uma forma ou de outra, para a evolução
do sistema de proteção das crianças, cremos que em todos os sentidos.
A
evolução na esfera da legislação internacional será demonstrada daqui a pouco,
mais à frente. Daremos, por ora, um salto para ver uma síntese da evolução
histórica dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.
2.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO
BRASIL:
a) Brasil Colonial: Era comum crianças serem
abandonadas em lixeiras, becos, portas das casas, igrejas etc. Foram criados
lugares específicos. A Igreja passou a ajudar a causa. Foi criada a “Roda dos
Expostos” em 1726 (Objeto cilíndrico de parede onde as crianças eram expostas
para doação e deixar em anonimato os responsáveis).
b) Brasil Império: As mães negras e escravas puderam ficar com seus filhos depois
do parto para amamentar e criar (1823). Lei do Ventre Livre (1871).
c) Brasil 1ª República: 1º Código Criminal da
República - 11.10.1890 (Teoria do Discernimento). Em 1921 foi cria da Lei dos
menores abandonados e de menores delinquentes. Em 10.12.1927 foi criado o 1º
Código de Menores do Brasil (ou “Código Melo Matos”, 1º juiz de menores do
Brasil e da América Latina). Inimputáveis até aos 18 anos. Abolição das Rodas.
d) Brasil 2ª República: Em 1941 Getúlio Vargas
cria o SAM – Serviço de Assistência aos Menores, o 1º Órgão Federal de
Assistência às Crianças.
e) Brasil Governo Militar: Em 1964 o Governo
Militar transformou o SAM em FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor,
com sucursais estaduais. Em 10.10.1979 é promulgado o 2º Código de Menores, que
trouxe a “doutrina de proteção integral”. Em 5.10.1985 foi votada a “Emenda
Criança”, que deu origem aos artigos 227 e 228 da CF/1988. Em março de 1988 foi
criado o “Fórum DCA”. Ver o DCA Amapá.
f) Brasil Pós-1988: Em 05.10.1988 foi
promulgado o art. 227 da CF/88. Em 1990 o Brasil assina a Convenção
Internacional dos direitos da criança e do adolescente. Em 1990 surge o ECA –
Lei nº 8.069, 13.07.1990.
3.
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL:
Norma
|
Data
|
Local
|
Declaração de Direitos da Criança
redigido por Eglantyne Jebb.
|
1923/4
|
Genebra/Suíça
|
Declaração Universal dos Direitos da
Criança.
|
1959
|
ONU
|
Convenção Internacional sobre os
direitos da Criança.
|
1989.
Brasil: Vigência a
partir de 1990.
|
ONU
|
Convenção sobre os aspectos civis do
sequestro internacional de crianças.
|
1980.
Brasil: Vigência a
partir de 2000.
|
Haia/Holanda
|
Convenção Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
|
1993.
Brasil: Vigência a
partir de 1999.
|
Haia/Holanda
|
Regras Mínimas da ONU: para Proteção
dos Jovens Privados de Liberdade e para Administração da Justiça da Infância
e Juventude (Regras de Beijing).
|
1985
|
Pequim/China
ONU
|
Diretrizes das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).
|
1988
|
Riad/Arábia Saudita
|
4.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
A proteção da criança e do adolescente na
CF/88.
1)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:
L – às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação.
2)
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
3)
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV –
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis)
anos de idade em creches e pré- escolas;
XXXIII – proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
4)
Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
parágrafo 1º - O alistamento eleitoral e o
voto são:
II – facultativo para:
c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de
18 (dezoito) anos.
5)
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
XV –
proteção à infância e à juventude;
6)
Art. 203 – A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos:
I
– a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
– o amparo às crianças e adolescentes carentes;
7)
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
IV –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 6 (seis) anos de
idade;
8)
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de
negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Parágrafo 3º - O direito à proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de 14 (catorze) anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso ao trabalhador
adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar especifica;
V – obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa de liberdade;
VI – estimulo do Poder Publico, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, a
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins;
Parágrafo 4º - a lei punirá severamente o
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Parágrafo 5º - A adoção será assistida pelo Poder Publico, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
Parágrafo 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Parágrafo 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em conta o disposto no art. 204.
9) Art. 228 – São penalmente inimputáveis os
menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos as normas da legislação especial.
10)
Art. 229 – Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
5.
ECA – ESTRUTURA DA LEI Nº
8.069/1990