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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Saiba como e por que surgiu ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Precedentes históricos e legais

Saiba como e por que surgiu ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro . Precedentes históricos e legais 

ECA – Prolegômenos:

 

1.  EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO:

 

a)    Desde a origem da Humanidade: A questão da violência infanto-juvenil remonta aos tempos bíblicos do Jardim do Éden. O capítulo 4 de Gênesis, o 1º livro da Bíblia, registra famosa desavença entre dois irmãos – Caim e Abel – cujo primeiro matou o segundo (vers. 8) e este episódio desorganizou toda a estrutura família do primeiro agrupamento humano registrado pelo livro sagrado. Tal história parece se repetir no decorrer dos milênios, pois, ainda hoje, a legislação dos países tenta apaziguar este tipo de conflito recorrente no seio da humanidade.

 

b)   Civilizações antigas: Constam nos livros de História que desde a época das civilizações mais antigas, questões envolvendo crianças são famosas. Algumas culturas do passado não aceitavam o nascimento de crianças deficientes. Governantes tiranos determinavam extermínio de crianças pelos mais vis motivos. Nas guerras do passado, ninguém era poupado, nem mesmo as crianças. Ainda, crianças eram oferecidas em sacrifício aos deuses, como que fossem animais, enfim...

 

c)    Cultura diversas: As culturas asiática, árabe, africana possui uma compreensão diferente da cultura ocidental com relação às crianças. As variantes são muitas como, por exemplo, no que diz respeito à idade para casar, o direito de expor o rosto e o corpo, o direito à educação, ao trabalho etc.

 

d)   Tribos indígenas: Ainda hoje comunidades silvícolas possuem uma concepção muito peculiar em relação às crianças. O casamento indígena pode se dá na tenra idade; crianças deficientes, ou gêmeas, são sacrificadas, mortas; rituais de iniciação sexual, ou de satisfação coletiva de guerreiros, são feitos com crianças etc. É bem verdade que a Constituição resguarda a cultura tribal, mas, ainda assim, gera espantos à cultura nacional.

 

e)    A mentalidade humana: A proteção aos direitos da criança e do adolescente passa pelas concepções relacionadas à consciência humana, pois, além da racionalidade e do discernimento peculiar, o instinto biológico, assim como o dos animais irracionais, levam os seres humanos a protegerem suas crias. Então, mesmo com todo o processo de evolução da consciência humana, seu instinto também o compunge a proteger seus “filhotes”, assim como acontece no reino animal. Um exemplo simbólico consta na Bíblia, em I Reis 3.16-28, quando o Rei Salomão intermediou o conflito entre duas mulheres que disputavam uma criança e ameaçou cortá-la ao meio e dar um pedaço para cada uma; a mãe verdadeira implorou para que aquilo não fosse feito e o rei discerniu que era ela a verdadeira mão do menino.

 

f)     A influência do cristianismo: É inegável que o cristianismo promoveu mudança radical nos paradigmas vigentes na humanidade desde então. Os ensinamentos de Cristo, registrado nos Evangelhos, promoveram profunda mudança de raciocínio no “reino” dos humanos, deixando-os mais humanos com os humanos como, por exemplo, com os desvalidos, prostitutas, idosos, crianças, enfermos, fracos, vulneráveis, desprezados, subestimados, ignorados etc. Em relação às crianças, Cristo foi enfático: Deixai as crianças e não as impeçais de vir a mim, pois delas é o Reino dos Céus” – Mateus 19.14.

 

            Todas estas reflexões acima contribuíram, de uma forma ou de outra, para a evolução do sistema de proteção das crianças, cremos que em todos os sentidos.

 

            A evolução na esfera da legislação internacional será demonstrada daqui a pouco, mais à frente. Daremos, por ora, um salto para ver uma síntese da evolução histórica dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.

 

 

2.  EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL:

 

a)  Brasil Colonial: Era comum crianças serem abandonadas em lixeiras, becos, portas das casas, igrejas etc. Foram criados lugares específicos. A Igreja passou a ajudar a causa. Foi criada a “Roda dos Expostos” em 1726 (Objeto cilíndrico de parede onde as crianças eram expostas para doação e deixar em anonimato os responsáveis).

 

b)  Brasil Império: As mães negras e escravas puderam ficar com seus filhos depois do parto para amamentar e criar (1823). Lei do Ventre Livre (1871).

 

c)  Brasil 1ª República: 1º Código Criminal da República - 11.10.1890 (Teoria do Discernimento). Em 1921 foi cria da Lei dos menores abandonados e de menores delinquentes. Em 10.12.1927 foi criado o 1º Código de Menores do Brasil (ou “Código Melo Matos”, 1º juiz de menores do Brasil e da América Latina). Inimputáveis até aos 18 anos. Abolição das Rodas.

 

d)  Brasil 2ª República: Em 1941 Getúlio Vargas cria o SAM – Serviço de Assistência aos Menores, o 1º Órgão Federal de Assistência às Crianças.

 

e)  Brasil Governo Militar: Em 1964 o Governo Militar transformou o SAM em FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com sucursais estaduais. Em 10.10.1979 é promulgado o 2º Código de Menores, que trouxe a “doutrina de proteção integral”. Em 5.10.1985 foi votada a “Emenda Criança”, que deu origem aos artigos 227 e 228 da CF/1988. Em março de 1988 foi criado o “Fórum DCA”. Ver o DCA Amapá.

 

f)   Brasil Pós-1988: Em 05.10.1988 foi promulgado o art. 227 da CF/88. Em 1990 o Brasil assina a Convenção Internacional dos direitos da criança e do adolescente. Em 1990 surge o ECA – Lei nº 8.069, 13.07.1990.

 

3.  LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL:

 

Norma

Data

Local

Declaração de Direitos da Criança redigido por Eglantyne Jebb.

1923/4

Genebra/Suíça

Declaração Universal dos Direitos da Criança.

1959

ONU

Convenção Internacional sobre os direitos da Criança.

1989.

Brasil: Vigência a partir de 1990.

ONU

Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

1980.

Brasil: Vigência a partir de 2000.

Haia/Holanda

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

1993.

Brasil: Vigência a partir de 1999.

Haia/Holanda

Regras Mínimas da ONU: para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e para Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing).

1985

Pequim/China

ONU

Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

1988

Riad/Arábia Saudita

 

 

4.  PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

A proteção da criança e do adolescente na CF/88.

 

 1)  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

  L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

 

2)  Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 3)  Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré- escolas;

 XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

 

4)  Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

parágrafo 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

 II – facultativo para:

 c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

 

5)  Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

  XV – proteção à infância e à juventude;

 

6)  Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

      I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

     II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

7)  Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

  IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 6 (seis) anos de idade;

 

8)  Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 Parágrafo 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

 I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 Parágrafo 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 I – idade mínima de 14 (catorze) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

 II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

 III – garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola;

 IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição  de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica;

 V – obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;

 VI – estimulo do Poder Publico, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, a acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

 Parágrafo 4º - a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 Parágrafo 5º - A adoção será assistida pelo Poder Publico, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 Parágrafo 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 Parágrafo 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em conta o disposto no art. 204.

 9) Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos as normas da legislação especial.

 

10)           Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

 

5.  ECA – ESTRUTURA DA LEI Nº 8.069/1990

 

ECA – ÌNDICE SISTEMÁTICO - LEI Nº 8.069/1990

 

LIVRO I - PARTE GERAL

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 6º)

 

TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (arts. 7º a 14)

CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE (arts. 15 a 18)

CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

     Seção I - Disposições Gerais (arts. 19 a 24)

     Seção II - Da Família Natural (arts. 25 a 27)

     Seção III - Da Família Substituta

     Subseção I - Disposições Gerais (arts. 28 a 32)

     Subseção II - Da Guarda (arts. 33 a 35)

     Subseção III - Da Tutela (arts. 36 a 38)

     Subseção IV - Da Adoção (arts. 39 a 52-D)

 

CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (arts. 53 a 59)

CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO (arts. 60 a 69)

 

TÍTULO III - DA PREVENÇÃO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 70 a 73)

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL

     Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos (arts. 74 a 80)

     Seção II - Dos Produtos e Serviços (arts. 81 e 82)

     Seção III - Da Autorização para Viajar (arts. 83 a 85)

 

LIVRO II - PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 86 a 89)

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Seção I - Disposições Gerais (arts. 90 a 94)

Seção II - Da Fiscalização das Entidades (arts. 95 a 97)

 

TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 98)

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (arts. 99 a 102)

 

TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 103 a 105)

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (arts. 106 a 109)

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS (arts. 110 e 111)

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

     Seção I - Disposições Gerais (arts. 112 a 114)

     Seção II - Da Advertência (art. 115)

     Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano (art. 116)

     Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade (art. 117)

     Seção V - Da Liberdade Assistida (arts. 118 e 119)

     Seção VI - Do Regime de Semiliberdade (art. 120)

     Seção VII - Da Internação (arts. 121 a 125)

CAPÍTULO V - DA REMISSÃO (arts. 126 a 128)

 

TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL (arts. 129 e 130)

 

TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 131 a 135)

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO (arts. 136 e 137)

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA (art. 138)

CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS (art. 139)

CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS (art. 140)

 

TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 141 a 144)

CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

     Seção I - Disposições Gerais (art. 145)

     Seção II - Do Juiz (arts. 146 a 149)

     Seção III - Dos Servidores Auxiliares (arts. 150 e 151)

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

     Seção I - Disposições Gerais (arts. 152 a 154)

     Seção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar (arts. 155 a 163)

     Seção III - Da Destituição da Tutela (art. 164)

     Seção IV - Da Colocação em Família Substituta (arts. 165 a 170)

     Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente (arts. 171 a 190)

     Seção VI - Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (arts. 191 a 193)

     Seção VII - Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (arts. 194 a 197)

     Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção (arts. 197-A a 197-E)

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS (arts. 198 a 199-E)

CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 200 a 205)

CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO (arts. 206 e 207)

CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. (arts. 208 a 224)

 

TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I - DOS CRIMES

     Seção I - Disposições Gerais (arts. 225 a 227)

     Seção II - Dos Crimes em Espécie (arts. 228 a 244-B)

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. 245 a 258-B)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (ARTS. 259 A 267)

 

 

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