Publicado no Jornal A Gazeta - Coluna Tribuna Cristã nº 899 – 24.05.2026
Igrejas X Eleições: O que pode e o que não pode
No entanto, observamos com preocupação o ressurgimento de movimentos que, sob o pretexto de fiscalização, tentam ressuscitar teses jurídicas já sepultadas para constranger a atuação de cristãos, pastores e líderes religiosos no processo eleitoral.
Neste sentido, o contexto atual revela a atuação de grupos como a associação Movimento Brasil Laico (que poderia muito bem se chamar Movimento Brasil Laicista). Essa organização vem promovendo campanhas de patrulhamento e denúncias sistemáticas contra pastores, igrejas e pré-candidatos cristãos.
O grande erro destas iniciativas reside na confusão conceitual entre laicismo e laicidade. Enquanto o laicismo atua como uma ideologia que busca banir a religião da esfera pública, tratando o Estado como uma entidade antirreligiosa, a laicidade brasileira é, por natureza, colaborativa.
Nosso ordenamento jurídico estabelece uma neutralidade benevolente, onde o Estado não possui religião oficial, mas reconhece o valor social das instituições religiosas e protege o direito do cidadão de influenciar as leis com base em suas convicções morais.
Assim, negar ao cristão o direito de participar ativamente da política com base em seus valores seria, na prática, criar uma cidadania de segunda classe, o que fere mortalmente o princípio da igualdade.
É fundamental destacar que a tese do “abuso de poder religioso” como uma categoria autônoma de ilícito eleitoral foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do REsp nº 8285/GO.
A Corte compreendeu que a criação de tal figura por via jurisprudencial violaria o princípio da legalidade estrita, uma vez que não há previsão na Lei das Inelegibilidades para esse tipo de conduta.
Assim, a justiça eleitoral reafirmou que a liberdade de expressão religiosa é protegida e que eventuais excessos devem ser punidos através das categorias já existentes, como o abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação.
Logo, tentar criar uma punição específica para o ambiente religioso é tentativa autoritária de expurgar os cristãos da vida pública, utilizando o aparelho judicial para silenciar uma parcela significativa da população.
Afinal, o Direito Eleitoral já possui salvaguardas robustas para garantir a isonomia do pleito, sem a necessidade de inventar novas formas de repressão à fé. Neste sentido, a legislação brasileira é clara ao estabelecer limites para as organizações religiosas, que são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado e devem obediência às normas de ordem pública.
Sendo assim, são proibidas as condutas de distribuição de material eleitoral dentro dos templos e a vedação absoluta a doação de recursos por pessoas jurídicas (como as igrejas), o que torna a tese do abuso religioso uma invenção sem amparo legal.
Ademais, no contexto eclesiástico, a liberdade de culto permite que líderes religiosos orientem sobre temas políticos e critérios de votação, promovendo a conscientização por meio de eventos educativos, desde que não haja pedido explícito de votos ou propaganda partidária no púlpito.
E mais: como qualquer cidadão brasileiro, tais líderes preservam o direito de declarar apoio pessoal e voto fora do exercício das funções litúrgicas.
Os candidatos, por sua vez, podem frequentar missas, cultos e celebrações, recebendo orações e menções de presença em eventos religiosos. No entanto, não devem utilizar o altar para pedido de votos.
Essas regras são suficientes para prevenir desvirtuamentos. A insistência na tese do abuso de poder religioso, portanto, não busca a justiça, mas sim a imposição de um laicismo antirreligioso que ignora que o cristão é, simultaneamente, cidadão do Reino de Deus e da Polis terrena.
Ora, cumpre ressaltar que é amplamente aceito e até incentivado que o debate político ocorra em ambientes como sindicatos, associações, escolas e universidades, sem que se cogite a criação de figuras jurídicas como o “abuso de poder sindical” ou “acadêmico” para silenciar tais vozes.
Diante dessa realidade, torna-se injustificável e discriminatório o esforço de isolar apenas a Igreja, pretendendo excluí-la de um diálogo tão vital para a construção da sociedade.
Se a política permeia todas as esferas da convivência humana, não há fundamento democrático que sustente a tentativa de banir o pensamento cristão da praça pública, enquanto outras instituições gozam de plena liberdade para influenciar os rumos da nação.
Portanto, a política, quando exercida com integridade, é uma ferramenta legítima de serviço ao bem comum, e o uso de mordaças ideológicas para impedir esse serviço é um atentado contra o próprio Estado Democrático de Direito! Fonte: Artigo de autoria de Rafael Durand. Ver Site https://pleno.news/opiniao/rafael-durand/
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ESPECIAL
Jurisprudência Nacional do Petróleo. Conclusões sobre as jurisprudências aqui estudadas – II.
Convergência jurisprudencial. O impacto prático de uma jurisprudência mais especializada no setor de petróleo (STF–TST–TRT-1) gerou maior segurança jurídica para a Petrobras, aumentou a exigência probatória para o trabalhador, valorizou a governança contratual e reduziu as condenações automáticas.
Assim, o sistema atual pode ser sintetizado da seguinte forma: a) O STF define a regra constitucional (sem responsabilidade automática); b) O TST uniformiza a interpretação trabalhista; e c) O TRT-1 aplica concretamente aos casos do setor petrolífero.
Resultado: A responsabilidade da Petrobras deixou de ser presumida e passou a ser probabilística e baseada em prova, com a fiscalização contratual como elemento central.
Este mesmo fenômeno jurisprudencial pode ser observado nos TRTs dos demais estados produtores majoritários de petróleo (SP, SC, ES). O TRT da 8ª Região (PA/AP) deverá buscar o mesmo entendimento.
REFLEXÃO
Exemplos de Orações Notáveis da Bíblia: A oração de Abraão pedindo um herdeiro. Gn 15.2-5: “² Então disse Abrão: Senhor Deus, que me hás de dar, pois ando sem filhos, e o mordomo da minha casa é o damasceno Eliézer? ³ Disse mais Abrão: Eis que não me tens dado filhos, e eis que um nascido na minha casa será o meu herdeiro. ⁴ E eis que veio a palavra do Senhor a ele dizendo: Este não será o teu herdeiro; mas aquele que de tuas entranhas sair, este será o teu herdeiro. ⁵ Então o levou fora, e disse: Olha agora para os céus, e conta as estrelas, se as podes contar. E disse-lhe: Assim será a tua descendência.”.
Este é um dos capítulos mais fundamentais de toda a Bíblia, pois é aqui que Deus estabelece formalmente a Aliança (Pacto) com Abraão. É o momento em que a promessa passa a se tornar realidade
Esta oração revela dois aspectos importantes: 1. Nossos conflitos internos (v. 2-3) e 2. A resposta de Deus mudando nossas perspectivas (v. 4-5). Conclusão: A demora de Deus não significa negação; é o tempo de preparação para algo maior que as estrelas. Amém.
FICA A DICA
Legislação do Petróleo. O petróleo na CF/1988 - 10ª Parte. Diz o art. 238 da CF: “A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.”.
Esta norma referida na Constituição é a Lei Federal nº 9.847, de 26.10.1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478/1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. Veja que os números das duas leis são parecidos.
Devido serem altamente inflamáveis e de possuírem outros riscos, os combustíveis só podem ser adquiridos de empresas distribuidoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)a exercer tal atividade. Portanto, é importante ter certeza de que a distribuidora esteja autorizada pela ANP. Uma das resoluções da ANP que trata deste assunto é a Res. ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023. Continuaremos na próxima oportunidade.
OUTRAS NOTÍCIAS DA SEMANA
Até a próxima oportunidade.



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