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domingo, 17 de outubro de 2021

As Eleições 2022 e a federação de partidos

 

Artigo da semana do Dr. Besaliel Rodrigues publicado na

Tribuna Amapaense – Direito & Cidadania – 15.10.2021

            Nas três semanas anteriores, esta coluna divulgou o conteúdo das três normas federais aprovadas e promulgadas recentemente que produzirão mudanças nas regras das eleições gerais do ano que vem (2022). São elas as leis ns. 14.208 e 14.211 e a Emenda Constitucional nº 111, todas agora de setembro e outubro de 2021.

            Assim, conforme prometemos, iremos compartilhar com você as principais nuances destas três novas normas e de outras conexas.

            Mas antes, queremos dizer que temos a impressão que em matéria eleitoral os legisladores brasileiros são extremamente casuísticos, ou seja, legislam por suas próprias conveniências, visando manterem-se no poder, não preocupados com a estabilidade do sistema democrático e nem com a saúde da cidadania nacional.

            A legislação eleitoral brasileira é um emaranhado de normas, uma espécie de “bolo de fios elétricos descascados” que gera permanente tensão na doutrina e na jurisprudência pertinente, possibilitando “manobras hermenêuticas” que sempre safam os exercedores do poder.

            Tudo é sempre assim. Às vésperas de todas as eleições, três ou quatro leis são aprovadas com o intuito de “ajustar” o cenário a favor dos representantes vigentes. Virou um vício mexer nas leis eleitorais, pois quase todos os políticos da situação, ou da oposição, se empenham em calibrar a legislação em benefício de sua permanência no poder.

            Esta realidade, desde os tempos idos e até hoje não tem encontrado resistência popular significativa. A sociedade organizada também não reage; parece ter interesse na causa. Assim, o tempo passa, as eleições se sucedem e a cidadania brasileira não vê nenhuma saída. Parece que estamos fadados à própria sorte.

            Vamos ao tema de hoje e vejamos sobre o que trata a Lei nº 14.208, de 28.09.2021, que regulou temas do Código de Direito Partidário brasileiro (Lei nº 9.096/1995) e da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

            No que diz respeito ao Direito Partidário, ramo da esfera do Direito Comum, a Lei 14.208 estabeleceu a possibilidade de os partidos se unirem, nas eleições proporcionais (cargos de vereadores e deputados estaduais e federais), por meio de federação.

            Esta nova figura jurídica vem substituir aquelas antigas coligações de partidos, agora somente permitidas para as eleições majoritárias (cargos do Executivo e senadores).

            Mas, qual a diferença entre uma e outra. É que a federação é uma espécie de “coligação permanente”, ou seja, pela lei, os partidos federados permanecerão ligados (unidos) durante todo o mandato, por quatro anos, e não apenas no período eleitoral, como acontece com as coligações.

            Tal federação, pela lei, terá caráter nacional e deverá ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral, funcionar como que se fosse um partido e respeitar as regras que regem o funcionamento parlamentar e referente à fidelidade partidária. Mas, os partidos dela pertencentes não perderão sua natureza jurídica. Outros detalhes menores constam no texto da nova lei.

            A Lei 14.208 também faz uma minúscula alteração no texto da Lei Eleitoral 9.504, acrescentando nela o art. 6-A, o qual faz os ajustes necessários sobre as federações partidárias em seu texto.

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