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domingo, 17 de outubro de 2021

CARTA ABERTA À NAÇÃO BRASILEIRA C/C Aos Ministros do Supremo Tribunal Federal

 

Caso: Demora na realização da Sabatina de Candidato a Ministro do STF

             Na qualidade de cidadãos brasileiros, de professores de Direito Constitucional e de advogados constitucionalistas, no sagrado exercício da cidadania constitucional, externamos perante nossos compatriotas profunda insatisfação com o atual episódio procrastinatório, sem justa causa ora imposto à Nação brasileira, envolvendo o Senador Davi Alcolumbre, presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, referente à não realização da Sabatina de André Mendonça, candidato à vaga aberta no Supremo Tribunal Federal. 

             Independente de opções religiosas individuais ou coletivas, direitos humanos fundamentais garantidos a todos pela atual Constituição de 1988, a Nação brasileira não pode ter o órgão de cúpula de seu Poder Judiciário, com composição incompleta por tempo indeterminado, sem fundamentos que assim o justifique.

             Tal situação mostra-se insustentável e causa inconstitucionalidade que devem ser combatida por todos os meios (judiciais, administrativos e/ou legislativos).

             A postergação da referida sabatina está gerando vários atentados à Constituição pátria, senão, vejamos:

 1)         ATENTADO CONTRA A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – CF, art. 2º, diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Assim, quando um Senador da República, por força do cargo, de per si, obstrui o fluxo de um ato administrativo constitucional, mesmo complexo, sem apresentar motivo plausível, acobertando-se com a justificativa da natureza interna corporis do ato, tal atitude torna-se inconstitucional, pois o assunto interfere negativamente no interesse dos dois outros poderes. Tal fato caracteriza, mesmo que de forma indireta, atentado contra a autonomia e a independência dos poderes constitucionais;

 2)         ATENTANDO CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE – CF, art. 5º, LXXVIII diz: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, no caso em tela, está mais do que claro que há afronta ao texto constitucional, pois, não é razoável a demora de quase quatro meses para a realização de uma rotineira sabatina que viabilize, ou não, a análise do nome de candidato à Suprema Corte do país. Trata-se de um procedimento administrativo que possui plena garantia de celeridade insculpida no texto constitucional vigente;

 3)         PREVARICAÇÃO – Código Penal, art. 319 diz: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”. Pensamos também que este dispositivo da legislação brasileira pode estar sendo infringido. Colegas de Senado e a imprensa têm dado conta diuturnamente que o Senador Davi Alcolumbre está segurando a realização da citada sabatina por motivos não republicanos. Entretanto, num Estado democrático de Direito, o acervo normativo vigente não aceita e pune este tipo de comportamento;

 4)         ABUSO DE AUTORIDADE – Lei nº 13.869/2019. Art. 1º diz: “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. §1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”. Outra suspeita “veemente” que paira na mente nacional é a hipótese de o Senador Davi Alcolumbre estar se utilizando do poder de seu cargo político para, em conjunto talvez de um grupo oculto que o apoia, abusar da situação aqui posta. Isto é ilegal e imoral e passível de reprimenda;

 5)         ATENTADO  CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – Código Penal, art. 305. Esta situação é a mais delicada, pois somente incidente de forma indireta ou por analogia. Mas, o fato de obstar a escolha de um ministro da mais alta Corte do País, em cujo gabinete no STF repousa milhares de processos que estão à espera de julgamento, caso caracterizada conduta dolosa, pode configurar atentado gravíssimo à Administração do Poder Judiciário.

             Evidentemente que as hipóteses aqui elencadas, para que se configurem na concretude dos fatos, necessitam passar pelo crivo do due processo of law. Entretanto, nossa intenção com a presente missiva é justamente apresentar a todos os compatriotas e ao conjunto de órgãos públicos de controle existentes, indícios de atentado contra nossa democracia constitucional, devendo ser apurado, investigado.

             Diante desse impasse que insiste permanecer no âmbito da CCJ do Senado, é preciso que as forças políticas e jurídicas possam trabalhar para a correção dos rumos da Nação. Apontamos para a necessidade de mudanças constitucionais e regimentais  no Congresso Nacional, referentes à fixação de prazos atualmente em branco, como este das sabatinas, se fazem necessárias. Urge implementar, de maneira célere e efetiva, sob pena de causar maior  insegurança jurídica no país, estabelecendo regras claras e o cumprimento de direitos e deveres intrínsecos à cidadania.

             Não é mais aceitável representantes populares desidiosos, postergadores, atécnicos, anômicos. A cidadania está a exigir cada vez mais de seus representantes políticos.

             Deixamos aqui uma sugestão a todos os senadores da República, que possam promover no plenário, órgão máximo da Casa, a avocação do processo de sabatina, pois “quem pode o mais, pode o menos” e, assim, deliberar diretamente sobre esta tão importante matéria para o Estado Nacional e para a Nação brasileira.

             Respeitosamente,

                

Brasília-DF, 13 de outubro de 2021.

Doutor BESALIEL RODRIGUES

Cidadão brasileiro, professor de Direito Constitucional e Advogado OAB-AP 4746

 

Doutora ESTER FARIAS DA SILVA

Cidadã brasileira, professora de Direito Constitucional e Advogada OAB-AP 3417

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