Artigo da semana do Dr. Besaliel Rodrigues publicado na Tribuna Amapaense – Direito & Cidadania – 24.12.2021
Advogados guardiões da democracia e da cidadania
Diz o artigo 133 da Magna Carta brasileira: “O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Dessarte,
nenhuma das Constituições brasileiras anteriores à de 1988 se referiram à
indispensabilidade e inviolabilidade do advogado. Sem embargo, o único ofício
privado regulamentado na Lei Maior do país é o de advogado. Tanto que, por
exemplo, por meio do instituto do “quinto constitucional” podem se tornar
membros de todas as Cortes de Justiça previstas no Estatuto da República do
Brasil. Some-se que o Texto Político explicitamente ainda assegura: (i) a
participação obrigatória da OAB nas comissões realizadoras de concursos para
todas as carreiras da magistratura, dos Ministérios Públicos, todas as
procuradorias públicas e defensorias públicas; (ii) assento nos Conselhos de
Controle externo da Magistratura e do Ministério Público – CNJ e CNMP; (iii)
assegura legitimidade para propositura de ações de (in)constitucionalidade –
ADIs, ADCs, ADPFs etc.
Dentro
da estrutura judiciária brasileira e, ao lado dos três poderes, a advocacia
compõe conjuntamente com o Ministério Público, a Advocacia Pública e as
Defensorias Públicas as funções essenciais à Justiça. Como visto no dispositivo
133 acima, a advocacia é indispensável à administração da justiça, não podendo
o Poder Judiciário funcionar sem a presença dos advogados, ressalvadas as
exceções referentes ao “jus postulandi”.
Além
dos variados artigos constitucionais, diversas normas regulam a atuação dos
advogados na Nação como, v. g., Lei 11.767/2008 (Dispõe sobre direito à
inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como sua
correspondência); Lei 10.679/2003 (Dispõe sobre a atuação do advogado durante o
depoimento perante CPI); Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, publicado
no Diário da Justiça de 16.11.1994, seção I, pgs. 31210-31220; Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia); Lei 4.215/1963 (Dispõe sobre o Estatuto da OAB);
Decreto 22.478/1933 (Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos
regulamentares da OAB); Decreto 19.408/1930 (Cria a OAB). Súmulas, tais como do
STF (Vinculante 05 e 14), STJ (343), TST (219, 329 e 425) etc., tratam da
atividade advocatícia. Assim, por determinação da Constituição e das leis, o
advogado é, também, indispensável para a garantia da Ordem Democrática.
A
advocacia tem sua origem ligada ao nascer da civilização, na Grécia Antiga. De
lá para cá desenvolveu-se geometricamente, tornando-se um “munus” indispensável
à administração da justiça, mormente no tocante à defesa, não somente da
Constituição e do acesso à justiça, mas, na proteção intransigente da
democracia e da cidadania.
Firmados
neste prisma, advogados evangélicos do Estado do Amapá protagonizaram fato
histórico. No dia 16.02.2021, “ex vi” da Constituição Cidadã, art. 5º, XVII e
no Código de Direito Privado brasileiro – Lei nº 10.406/2002, arts. 44 e ss.,
instalaram a OAEB – Ordem dos Advogados Evangélicos do Brasil, associação civil
que congregará causídicos protestantes de todo o território nacional, que
cerrará fileiras às muitas outras entidades congêneres na árdua missão de
labutar em favor dos direitos humanos “lato sensu” etc. A OAEB terá Sede
Administrativa (provisória) em Macapá-AP e Escritório Nacional em Brasília-DF.
A
citada agremiação tem por escopos, v. g.: i. Promover o Direito Constitucional
Eclesiástico e demais ramos jurídicos afins, realizando jornadas nacionais,
ciclos de aperfeiçoamento, congressos, seminários, simpósios, palestras
jurídicas evangélicas etc.; ii. Defender, por meio das ações judiciais
adequadas, os princípios bíblicos, o Estado laico e a liberdade religiosa; iii.
Promover a defesa do Evangelho em todas as instâncias jurídicas,
administrativas e legislativas, nos termos da Carta Política de 1988 etc.
Ficou
estabelecido na Assembleia de posse da “diretoria pro tempore” que a OAEB, por
meio de sua Diretoria Nacional, deliberará parcerias ou sobre a criação de
associações de advogados evangélicos no âmbito da CPLP – Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa, do Mercosul, do Platô das Guianas, Brasil-Israel etc.
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