Artigo da semana
do Dr. Besaliel Rodrigues publicado na
Tribuna
Amapaense – Direito & Cidadania – 22.04.2022
Diferença
entre Estado Laico e Estado Laicista
Alguém
me perguntou sobre qual a diferença entre “Estado Laico” e “Estado Laicista”.
A
priori, vale destacar que estas palavras “laico” e “laicista” dizem respeito às
características religiosas dos Estados soberanos, dos países, das nações mundo
afora. Então, os Estados soberanos possuem diversas características,
destacando-se aquelas referentes à forma de Estado (unitário ou federado etc.);
forma de governo (república ou monarquia etc.); sistema de governo
(presidencialista ou parlamentarista etc.); regime político (democracia ou
ditadura etc.); sistema econômico (capitalista ou socialista etc.); sistema
eleitoral (majoritário, proporcional ou distrital etc.); sistema partidário
(uni, bi ou pluripartidarista etc.); sistema religioso (laico, de religião
oficial, religioso ou ateu etc.). Assim, cada país opta em possuir o modelo de
Estado que melhor expressa os seus valores culturais, jurídicos, espirituais
etc.
Como
vimos, quanto aos aspectos religiosos, de modo geral, as nações se subdividem
em quatro grandes grupos: 1. Estados laicos (toleram todas as religiões); 2.
Estados de religião oficial (possuem uma religião em destaque e tolera as
outras); 3. Estados religiosos (O chefe do Estado é o mesmo da religião e não
toleram nenhuma outra); e 4. Estados ateus (Não possuem e não toleram nenhuma
religião).
Quanto
aos Estados laicos, subdividem-se em duas categoria: a) Laicos positivos, ou
somente “laicos”; e b) Laicos negativos, denominados de “laicistas”. A palavra
“laico” surgiu primeiro. Refere-se à primeira fase do processo de emancipação
do conhecimento humano da tutela religiosa. Isto aconteceu no decorrer do
processo histórico da autonomia secular das liberdades individuais. Este termo
“laico” surge com a desclericalização da ciência. Tal ruptura inicia com
Ulpiano, na Idade Antiga, quando o direito se aparta da religião, e se
consolida com a Revolução Francesa de 1789. A partir de então, surge a ideia do
que hoje denomina-se de “laicismo”.
Destarte,
a diferença entre “laico” (laicidade positiva) e “laicismo” (laicidade
negativa) pode ser posta da seguinte forma:
Laico
(laicidade positiva) etimologicamente significa “leigo” ou “neutro”. É o
sistema religioso adotado pelo Estado não possui nenhuma religião oficial, mas garante
a liberdade religiosa de seu povo e busca, ainda, de forma isonômica,
reconhecer todos os assuntos ligados à religião predominante da Nação. Exemplo:
Brasil. Ver CF, preâmbulo e art.19, I.
Laicismo
(laicidade negativa) possui significado, ou conceito doutrinário de
“indiferença”. É o sistema religioso adotado por países que se consideram “arreligiosos”
(sem religião), transmitindo a ideia muito
parecida a de um “Estado Ateu”, relegando a religião do povo à esfera privada,
como escolha pessoal dos indivíduos, que não diz respeito à sociedade,
ignorando-se a função social das organizações religiosas em geral, não podendo,
por exemplo, o Estado subvencionar nenhum tipo de culto. Exemplo: França, mãe
do laicismo.
Por
óbvio, a opção constituinte por um destes modelos determinará todo o perfil
constitucional do Estado e os trilhos a serem seguidos por toda a legislação e
jurisprudência daquele país. Então, apenas o Poder Constituinte originário
poderá operar mudanças neste cenário, haja vista tratar-se, nos termos do
artigo 60, §4º da Constituição Federal, de cláusula pétrea.
Vale
ressaltar que a laicidade (positiva) é modelo majoritário no mundo, inclusive
previsto em tratados internacionais que a considera como integrante da coleção
dos direitos humanos internacionais. Quanto ao laicismo (laicidade negativa),
trata-se de modelo minoritário, defendido quase que solitariamente pela França,
que vem enfrentando profundas crises religiosas internas em face da ausência de
“filtros constitucionais e legais” na notória simbiose que está acontecendo
entre as religiões cristã e islã em seu território nacional.
Para
saber mais, além da internet, veja: GISEL,
Pierre (org.) et alii. Enciclopédia
do protestantismo, São Paulo: Hagnos, 2016, p. 974 ss e RODRIGUES, Besaliel. Constituição
Federal comentada à luz da Bíblia, Brasília: Seven Editora, 2019, pgs.
34 (Nota 26), 68 (Nota 90) e 70 (Nota 91).
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